Artigo 1.° (Denominação e natureza).

  • Um) A Associação adopta a designação de "ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA de PORTADORES de PACEMAKER e CDI’S".
  • Dois) A Associação é uma Instituição Particular de Solidariedade Social.


Artigo 2.° (Objectivos).

A Associação tem por objectivos promover e divulgar informação sobre a utilização de pacemaker e CDI, promover e fomentar o convívio entre os utilizadores e portadores, bem como promover e realizar acções de formação, esclarecimento e bem estar social em prol dos portadores de pacemaker e CDI.


Artigo 3.° (Actividades).

  • Um) Para prossecução dos seus objectivos, a Associação desenvolverá as seguintes actividades:
    • a) Desenvolver e incentivar, pelas formas ao seu alcance , o bem estar social e laboral do utilizador de pacemaker e CDI mantendo contacto directo com os portadores a nível das consultas e internamento no sentido de se inteirar das suas necessidades e dúvidas apoiando-os e esclarecendo-os; organizando alguns encontros/convívios direccionados sobretudo aos mais idosos combatendo a solidão e exclusão social; contactando e colaborando com as entidades empregadoras no sentido de serem atribuídos trabalhos adequados aos portadores no sentido de diminuir reformas antecipadas; mantendo intercâmbio informativo entre centros de implante e portadores sobre informações técnicas que sejam necessárias.
    • b) Promover junto das entidades competentes o integral aproveitamento dos meios naturais e humanos existentes para tratamento e prevenção dos portadores.
    • c) Promover junto das entidades competentes a sensibilização da opinião pública para a problemática da utilização do pacemaker e CDI.
    • d) Promover junto das entidades competentes a assistência médica e medicamentosa gratuita aos portadores.
    • e) Incentivar e colaborar, pelas formas ao seu alcance, na divulgação das causas, sintomas, sinais e riscos das doenças, bem como, das atitudes e soluções terapêuticas em ordem a evitar o porte do pacemaker e CDI.
    • f) Diligenciar, junto das entidades competentes, no sentido de desenvolvimento ou criação de dispositivos que interessam ao portador de pacemaker e CDI.
    • g) Promover, pelas formas ao seu alcance, a investigação sobre os problemas que interessam ao portador de pacemaker e CDI, nomeadamente no domínio médico- assistencial e sócio-económico.
    • h) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, cujas actividades contribuam para a consecução dos objectivos da Associação.
  • Dois) A Associação pode, na prossecução dos seus objectivos, participar em cooperativas de qualquer natureza.


Artigo 4.° (Âmbito de acção).

A Associação tem âmbito de acção nacional.


Artigo 5.° (Sede).

A Associação tem âmbito de acção nacional.
  • Um) A Associação tem a sua sede em Pombal, na Rua do Louriçal - Edifício Manuel Henriques, no 23-1o - 3100-428, freguesia e concelho de Pombal, podendo esta ser alterada, por deliberação da Direcção, para qualquer outro local no concelho de Pombal ou em algum dos concelhos limítrofes.
  • Dois) A Associação poderá dispor de instalações a nível regional, nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 6.° (Qualidade de associado).

  • a) Podem ser sócios da Associação todas as pessoas, singulares ou colectivas, interessadas, directa ou indirectamente, na prossecução dos objectivos da Associação.
  • b) Os sócios menores serão representados pelos seus representantes legais.


Artigo 7.° (Categoria dos associados).

  • Um) A Associação tem as seguintes categorias de sócios: efectivos e honorários.
  • Dois) A categoria de sócio efectivo é reservada ás pessoas portadoras de pacemaker e CDI e a todos quantos se proponham colaborar na prossecução dos objectivos da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota anual nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
  • Três) A categoria do sócio honorário é destinada ás pessoas, individuais ou colectivas, que se distingam pelo seu mérito social ou pelos relevantes serviços prestados à Associação. Esta categoria será atribuída por decisão da Assembleia Geral sob proposta da Direcção, devidamente fundamentada.


Artigo 8.° (Admissão).

A admissão dos interessados a sócios deverá ser feita no âmbito das delegações locais mediante proposta de um sócio em pleno gozo dos seus direitos, sendo assinada pelo candidato e dirigida á Direcção Nacional que por sua vez propõe à Assembleia Geral.


Artigo 9.° (Direitos dos Associados).

São direitos dos Associados:
  • a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  • b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  • c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do n.º3 do artigo 17.º;
  • d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.


Artigo 10.° (Deveres dos Associados).

São deveres dos Associados:
  • a) Pagar pontualmente as quotas tratando-se de associados efectivos;
  • b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  • c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
  • d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.


Artigo 11.° (Deveres dos Associados).

  • Um) os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10o ficam sujeitos às seguintes sanções:
    • a) Repreensão;
    • b) Suspensão de direitos até 60 dias;
    • c) Demissão
  • Dois) São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
  • Três) As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º1 são da competência da Direcção.
  • Quatro) A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  • Cinco) A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
  • Seis) A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota


Artigo 12.° (Deveres dos Associados).

  • Um) Os Associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9o., se tiverem em dia o pagamento da suas quotas.
  • Dois) Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de 3 meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9.º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito de voto.
  • Três) Não são elegíveis para os corpos gerentes os Associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.


Artigo 13.° (Deveres dos Associados).

Perdem a qualidade de Associado:
  • Um)
    • a) Os que pedirem a sua exoneração;
    • b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 24 meses
    • c) Os que forem demitidos nos termos do no2 do artigo 11.º
  • Dois) No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 30 dias.
  • Três) Pela perda de personalidade jurídica, no caso de se tratar de pessoas colectivas, e pelo falecimento, no caso de se tratar de pessoas singulares será perdida a qualidade de sócio.
  • Quatro) O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer á Associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 14.° (Órgãos sociais).

  • Um) São órgãos sociais da Associação, a nível nacional:
    • a) A Assembleia Geral
    • b) A Direcção Nacional
    • c) O Conselho Fiscal
  • Dois) São órgãos sociais regionais:
    • a) A Assembleia Regional
    • b) As Direcções Regionais
    • c) As Delegações Regionais, Distritais ou Locais
  • Três) A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos devendo proceder- se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano do mandato.


SECÇÃO II - DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 15.° (Poderes e composição).

  • Um) A Assembleia geral é o órgão de soberania da Associação, nela residindo todo o poder associativo, apenas limitado pela Lei, os Estatutos, os Regulamentos por si aprovados e as suas anteriores decisões em vigor.
  • Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os sócios que estejam no pleno uso dos seus direitos, nos termos dos presentes Estatutos.
  • Três) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.
  • Quatro) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os Associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.


Artigo 16.° (Competências).

  • Um) Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
    • a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
    • b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
  • Dois) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros orgãos e necessariamente:
    • a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação
    • b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e da Direcção e do Conselho Fiscal
    • c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem com o relatório e contas de gerência;
    • d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
    • e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação
    • f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
    • g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
    • h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.


Artigo 17.° (Competências).

  • Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  • Dois) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
    • a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
    • b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório de contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
    • c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
  • Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.


Artigo 18.° (Competências).

  • Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
  • Dois) As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do número dois do artigo 16.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos votos expressos.
  • Três) No caso da alínea e) do número dois do artigo 16.º a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.



SECÇÃO III - DA DIRECÇÃO NACIONAL

Artigo 19.° (Natureza e Composição).

  • Um) A Direcção Nacional é o orgão executivo e de gestão da Associação encarregado de dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral.
  • Dois) A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
  • Três) O número total de membros efectivos da Direcção terá que ser sempre ímpar.
  • Quatro) Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.


Artigo 20.° (Competências).

  • Um) Compete à Direcção:
    • a) Apresentar à Assembleia Geral proposta de Regulamento Eleitoral.
    • b) Apresentar à Assembleia Geral propostas fundamentadas de alteração dos valores mínimos de jóia e quotas.
    • c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral para aprovação o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o correspondente orçamento.
    • d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas, referentes ao exercício anterior.
    • e) Instruir os processos dos recursos interpostos para a Assembleia f) Propor à Assembleia Geral a admissão e exclusão de sócios
    • g) Representar a Associação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente propondo e seguindo quaisquer acções, com poderes para confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em arbítrios.
    • h) Representar a Associação, junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
    • i) Adquirir, vender, hipotecar, trocar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar direitos e bens, móveis e imóveis, devendo, ácerca destes últimos, obter o prévio assentimento da Assembleia Geral.
    • j) Dar de arrendamento os bens imóveis pertencentes à Associação e tomar de arrendamento os que, para a sua actividade, se mostrarem necessários.
    • l) Arrecadar receitas e pagar despesas.
    • m) Executar e dar cumprimento aos preceitos legais e estatuários, bem como às deliberações da Assembleia Geral.
    • n) Assegurar a adopção de medidas que julgue necessárias à prossecução dos objectivos da Associação.
    • o) Definir a orgânica dos serviços da Associação e o seu Regulamento Interno de funcionamento.
    • p) Definir a política de pessoal, decidindo ácerca de admissões, promoções, reclassificações, suspensões e demissões, bem como ácerca do esquema geral de remunerações dos trabalhadores.
    • q) Constituir as comissões de trabalho, permanentes ou temporárias, que considere necessárias à cabal prossecução dos objectivos da Associação, bem como designar os seus membros.
  • Dois) Pode ainda a Direcção apresentar à Assembleia Geral propostas fundamentadas sobre:
    • a) Alteração dos estatutos.
    • b) Alteração das categorias dos sócios.
    • c) Formas de representação da Associação, tendo em vista a eficaz prossecução dos seus objectivos.
    • d) Atribuição da qualidade de sócio honorário.
  • Três) Cabe à Direcção Nacional interpretar os presentes estatutos, em caso de dúvida, quando tal se exija nos períodos que decorrem entre as sessões da Assembleia Geral, ficando a sua interpretação sujeita a ratificação ou anulação por este orgão na primeira sessão, ordinária ou extraordinária, que tenha lugar após a data daquela interpretação.


Artigo 21.° (Atribuições dos membros da Direcção).

  • Um) O Presidente tem as seguintes atribuições:
    • a) Presidir às reuniões da Direcção.
    • b) Representar a Associação, quando para isso receber delegação da Direcção.
    • c) Dar execução aos preceitos legais estatutários bem como ás deliberações da Assembleia Geral.
    • d) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação da reunião da mesma.
    • e) Assinar os documentos identificativos dos sócios.
  • Dois) O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  • Três) O Secretário tem as seguintes atribuições:
    • a) Assegurar a elaboração das actas das reuniões da Direcção.
    • b) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
    • c) Promover a elaboração do registo de sócios a que se referem o artigo12o. d) Orientar a organização e o expediente da Associação.
    • e) Executar ou fazer executar a política de pessoal adoptada pela Direcção, bem como apresentar a esta, propostas nesse domínio.
  • Quarto) O Tesoureiro tem as seguintes atribuições:
    • a) Promover a arrecadação das receitas da Associação, nomeadamente, o recebimento de quotas.
    • b) Promover o pagamento das despesas autorizadas pela Direcção. c) Promover e manter em dia a contabilidade da Associação.
    • d) Promover a elaboração dos orçamentos e dos documentos de prestação de contas a apresentar à Assembleia Geral.
    • e) Zelar pelos bens patrimoniais, móveis e imóveis da Associação, mantendo actualizado o seu cadastro.
  • Cinco) Nas suas faltas ou impedimentos o Tesoureiro será substituído, pelo Vogal.
  • Seis) À excepção do Presidente da Direcção que só pode ser substituído pelo Vice- Presidente, nos termos do número dois, todos os outros cargos, na falta ou impedimento dos seus titulares, poderão ser preenchidos por qualquer outro membro efectivo ou suplente da Direcção a designar por este orgão e desde que se enquadre nas restantes disposições do Estatuto sobre a titularidade dos cargos.


Artigo 22.° ( Reuniões da Direcção).

A Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocada por iniciativa do seu Presidente


Artigo 23.° (Convocação).

A convocação das reuniões da Direcção será feita pelo seu Presidente, a todos os seus membros, e com antecedência mínima de uma semana no caso das reuniões ordinárias e de três dias no caso de reuniões extraordinárias.


Artigo 24.° (Quorum).

  • Um) A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros no pleno uso dos seus direitos.
  • Dois) Afim de que não se comprometa a possibilidade da Direcção deliberar, os membros impedidos de comparecer às reuniões, prevendo esse facto deverão prevenir a Direcção com toda a antecedência possível e promover a sua substituição.
  • Três) Os membros que se encontrem na situação referido no número anterior deverão comunicá-la por escrito à Direcção.


Artigo 25.° (Representação).

Não é permitida a representação de qualquer membro nas reuniões da Direcção.


Artigo 26.° (Delegação de Poderes).

  • Um) A Direcção pode delegar poderes em qualquer um dos seus membros.
  • Dois) A Direcção pode também delegar poderes no reponsável pelos serviços administrativos para o que deverá elaborar um instrumento adequado, no qual constem os limites e os termos do exercício desses poderes delegados.


Artigo 26.° (Delegação de Poderes).

  • Um) A Direcção pode delegar poderes em qualquer um dos seus membros.
  • Dois) A Direcção pode também delegar poderes no reponsável pelos serviços administrativos para o que deverá elaborar um instrumento adequado, no qual constem os limites e os termos do exercício desses poderes delegados.


Artigo 27.° (Actas).

De cada reunião da Direcção será elaborada acta contendo, pelo menos as deliberações tomadas, sendo assinada por todos os membros presentes e exarada em registo próprio.


Artigo 28.° (Deliberações).

  • Um) As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo cada um direito a um voto.
  • Dois) Em caso da votação conduzir a um empate, será este resolvido mediante voto de qualidade do Presidente.
  • Três) Os resultados da votação serão consignados na acta da reunião respectiva.



SECÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 29.° (Composição).

  • Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, dois Vogais sendo facultativo dois suplentes
  • Dois) No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente


Artigo 30.° (Competências).

  • Um) Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
    • a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
    • b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do orgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
    • c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o orgão executivo submeta à sua apreciação


SECÇÃO V - DAS ASSEMBLEIAS REGIONAIS

Artigo 31.° (Definição da Assembleia Regional).

As Assembleias Regionais (AR), são os órgãos máximos das Delegações a que pertencem e são constituídas pelos filiados residentes nas respectivas regiões que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

  • Único) Podem tomar parte das AR membros dos órgãos sociais nacionais, mas sem direito a voto.


SECÇÃO VI - DAS DIRECÇÕES REGIONAIS

Artigo 32.° (Definição da Assembleia Regional).

  • Um) As Direcções Regionais (DR), são os órgãos executivos na área de jurisdição das suas Delegações, incumbidas de gerir e orientar os respectivos serviços, de acordo com as directrizes emanadas da Direcção Nacional.
  • Dois) As Direcções Regionais são constituídas por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, sendo facultativa a inclusão de dois Vogais efectivos e dois suplentes.


SECÇÃO VII - DAS DELEGAÇÕES

Artigo 33.° (Natureza e Competência).

As Delegações são órgãos regionais, distritais ou locais da Associação, constituídos nos termos dos presentes Estatutos, tendo em vista a adequada desconcentração de actividades como garante da eficácia na prossecução dos objectivos associativos, sem prejuízo, porém, da observância da indispensável unidade de acção, rendibilidade dos meios e optimização de iniciativas.

DOS RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 34.° (Recursos).

Constituem recursos da Associação:
  • a) O produto da cobrança das jóias e quotas dos associados;
  • b) Os donativos, doações, heranças ou legados, desde que aceites pela Direcção;
  • c) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
  • d) As rendas e juros, de bens e disponibilidades próprias;
  • e) As importâncias que cobre pelos serviços prestados;
  • f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 35.° (Ano social).

O ano social coincide com o ano civil


Artigo 36.° (Quem obriga a Associação).

  • Um) Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
  • Dois) Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
  • Três) Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

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